TJDF APC - 963898-20130111037610APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NECESSIDADE E UTILIDADE PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. PENHORA ANTECEDENTE À DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA REAL. CREDOR QUIROGRAFÁRIO. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Presente o binômio necessidade/utilidade, uma vez que evidenciada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para que seu crédito seja habilitado com garantia real, bem como a utilidade que o provimento pode trazer ao apelante, garantindo-lhe melhor posição para a satisfação de seu crédito no processo falimentar, não merece o processo ser extinto por perda superveniente do objeto. 3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 4. Embora existisse penhora para garantir a satisfação do crédito da apelante na ação de execução individual, é necessário ressaltar que, declarada a insolvência, ocorre a perda de qualquer preferência decorrente da anterioridade da penhora, conforme disposição do artigo 612 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 797 do CPC/2015), tendo em vista que no concurso universal de credores apenas as preferências e privilégios admitidos na forma do artigo 83, caput, da Lei nº 11.101/2005 são reconhecidos. 5. A penhora, ato judicial emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça, através do qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida, não é uma garantia real, instituto através do qual o devedor destaca um bem específico que garantirá o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento da dívida. 6. Não possuindo o crédito exequendo garantia real nem qualquer privilégio, seja especial ou geral, nos termos do disposto no artigo 83,caput, da Lei nº 11.101/2005, deve ser habilitado como crédito quirografário. 7. Apelação conhecida, sentença extintiva cassada, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73) pedido julgado improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NECESSIDADE E UTILIDADE PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. PENHORA ANTECEDENTE À DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA REAL. CREDOR QUIROGRAFÁRIO. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Presente o binômio necessidade/utilidade, uma vez que evidenciada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para que seu crédito seja habilitado com garantia real, bem como a utilidade que o provimento pode trazer ao apelante, garantindo-lhe melhor posição para a satisfação de seu crédito no processo falimentar, não merece o processo ser extinto por perda superveniente do objeto. 3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 4. Embora existisse penhora para garantir a satisfação do crédito da apelante na ação de execução individual, é necessário ressaltar que, declarada a insolvência, ocorre a perda de qualquer preferência decorrente da anterioridade da penhora, conforme disposição do artigo 612 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 797 do CPC/2015), tendo em vista que no concurso universal de credores apenas as preferências e privilégios admitidos na forma do artigo 83, caput, da Lei nº 11.101/2005 são reconhecidos. 5. A penhora, ato judicial emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça, através do qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida, não é uma garantia real, instituto através do qual o devedor destaca um bem específico que garantirá o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento da dívida. 6. Não possuindo o crédito exequendo garantia real nem qualquer privilégio, seja especial ou geral, nos termos do disposto no artigo 83,caput, da Lei nº 11.101/2005, deve ser habilitado como crédito quirografário. 7. Apelação conhecida, sentença extintiva cassada, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73) pedido julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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