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Jurisprudência


TJDF APC - 963903-20140111669428APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFLEXOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema referente à legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC para liquidação da sentença coletiva já recebeu solução definitiva. Vislumbra-se, portanto, que a decisão proferida nos autos do REsp n. 1.438.263/SP não atinge a presente apelação cível, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. 2. Segundo o voto do em. Min. Luis Felipe Salomão, relator do RESp nº 1.391.198, a execução de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ser proposta pelos associados que não outorgaram autorização expressa à Associação para defesa de interesses individuais, por força da coisa julgada. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 4. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente. (Resp 1.392.245/DF, Min. Luis Felipe Salomão, in DJ-e de 07/05/2015). 5. O pedido de aplicação do IRP para a atualização monetária formulado apenas em recurso de apelação configura inovação recursal, não devendo ser conhecido e apreciado, sob pena de supressão de instância. 6. A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença visa remunerar o advogado do credor no trabalho de perseguir o valor representado no título, em virtude do não pagamento voluntário da obrigação, constituindo-se o depósito para impugnação em mera garantia do juízo, e não em pagamento voluntário, como preconiza a súmula 517 do col. STJ. 7. Conforme entendimento sumulado do col. STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519 do col. STJ). Portanto, no caso de acolhimento parcial da impugnação e fixação recíproca dos honorários, incabível a aplicação da referida súmula. 8. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado Administrativo número 7 do STJ. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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