TJDF APC - 963906-20120710028717APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA. PENHORA AVERBADA EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA CESSÃO DE DIREITOS. PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS. BILATERALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Visando a avença firmada entre as partes à cessão de direitos sobre os imóveis, e não à transferência de propriedade, é incabível a pretensão à rescisão contratual devido à impossibilidade de registro da compra e venda para alteração da propriedade. 2. Somente será possível discutir perdas e danos se efetivamente se constatar qualquer dano, se a posse e o uso do bem restarem comprometidos em virtude de eventual alienação em hasta pública devido à penhora averbada no registro imobiliário, havendo, contudo, que se perquirir sobre a possibilidade de ciência da medida restritiva, que goza de publicidade e presunção de conhecimento por terceiros após averbação. 3. Por se tratar de contrato bilateral, a parte não pode exigir o cumprimento do contrato em seus exatos termos se ela mesma não se desincumbiu da obrigação assumida. Havendo nítida limitação de uso por decisão judicial quanto ao imóvel objeto da cessão de direitos, constata-se que a vendedora descumpriu o dever de informação e a obrigação estabelecida na avença na mesma medida que o comprador. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA. PENHORA AVERBADA EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA CESSÃO DE DIREITOS. PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS. BILATERALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Visando a avença firmada entre as partes à cessão de direitos sobre os imóveis, e não à transferência de propriedade, é incabível a pretensão à rescisão contratual devido à impossibilidade de registro da compra e venda para alteração da propriedade. 2. Somente será possível discutir perdas e danos se efetivamente se constatar qualquer dano, se a posse e o uso do bem restarem comprometidos em virtude de eventual alienação em hasta pública devido à penhora averbada no registro imobiliário, havendo, contudo, que se perquirir sobre a possibilidade de ciência da medida restritiva, que goza de publicidade e presunção de conhecimento por terceiros após averbação. 3. Por se tratar de contrato bilateral, a parte não pode exigir o cumprimento do contrato em seus exatos termos se ela mesma não se desincumbiu da obrigação assumida. Havendo nítida limitação de uso por decisão judicial quanto ao imóvel objeto da cessão de direitos, constata-se que a vendedora descumpriu o dever de informação e a obrigação estabelecida na avença na mesma medida que o comprador. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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