TJDF APC - 963907-20150310237686APC
RITO SUMÁRIO. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO RITO PELO CPC/2015. NECESSIDADE DE PEDIDO NA INICIAL. IMPLANTE DENTÁRIO. PARESTESIA. CULPA DO PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A manutenção do rito sumário aos processos em trâmite, não sentenciados até o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, está expressa no §1º de seu art. 1046. 2. Nos processos que tramitam sob o rito sumário, o pedido autoral de produção de prova pericial, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistente, deve constar da peça inicial, sob pena de preclusão. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de prova pericial elaborado pela parte autora em réplica. 4. Acomprovação de culpa do profissional liberal é imprescindível para sua condenação em indenização por danos morais, conforme preconiza o §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora o profissional dentista deva adotar procedimentos pré-operatórios para minimizar os riscos de que o paciente seja acometido por parestesia, sua incidência é risco secundário comumente associado a procedimentos odontológicos, não necessariamente relacionado à imperícia ou descuido na execução da cirurgia. 6. É necessária avaliação acerca dos procedimentos pré-operatórios adotados para a realização de implantes dentários para verificação de eventual negligência praticada pelo profissional dentista. 7. Recurso desprovido.
Ementa
RITO SUMÁRIO. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO RITO PELO CPC/2015. NECESSIDADE DE PEDIDO NA INICIAL. IMPLANTE DENTÁRIO. PARESTESIA. CULPA DO PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A manutenção do rito sumário aos processos em trâmite, não sentenciados até o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, está expressa no §1º de seu art. 1046. 2. Nos processos que tramitam sob o rito sumário, o pedido autoral de produção de prova pericial, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistente, deve constar da peça inicial, sob pena de preclusão. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de prova pericial elaborado pela parte autora em réplica. 4. Acomprovação de culpa do profissional liberal é imprescindível para sua condenação em indenização por danos morais, conforme preconiza o §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora o profissional dentista deva adotar procedimentos pré-operatórios para minimizar os riscos de que o paciente seja acometido por parestesia, sua incidência é risco secundário comumente associado a procedimentos odontológicos, não necessariamente relacionado à imperícia ou descuido na execução da cirurgia. 6. É necessária avaliação acerca dos procedimentos pré-operatórios adotados para a realização de implantes dentários para verificação de eventual negligência praticada pelo profissional dentista. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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