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Jurisprudência


TJDF APC - 963907-20150310237686APC

Ementa
RITO SUMÁRIO. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO RITO PELO CPC/2015. NECESSIDADE DE PEDIDO NA INICIAL. IMPLANTE DENTÁRIO. PARESTESIA. CULPA DO PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A manutenção do rito sumário aos processos em trâmite, não sentenciados até o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, está expressa no §1º de seu art. 1046. 2. Nos processos que tramitam sob o rito sumário, o pedido autoral de produção de prova pericial, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistente, deve constar da peça inicial, sob pena de preclusão. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de prova pericial elaborado pela parte autora em réplica. 4. Acomprovação de culpa do profissional liberal é imprescindível para sua condenação em indenização por danos morais, conforme preconiza o §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora o profissional dentista deva adotar procedimentos pré-operatórios para minimizar os riscos de que o paciente seja acometido por parestesia, sua incidência é risco secundário comumente associado a procedimentos odontológicos, não necessariamente relacionado à imperícia ou descuido na execução da cirurgia. 6. É necessária avaliação acerca dos procedimentos pré-operatórios adotados para a realização de implantes dentários para verificação de eventual negligência praticada pelo profissional dentista. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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