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Jurisprudência


TJDF APC - 963914-20150110165300APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ. DÉBITOS DESCONHECIDOS. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) 3. A fraude em movimentações financeiras é questão que envolve a segurança nas relações entre clientes e instituições bancárias e integra o risco da atividade exercida pelo banco, caracterizando, assim, fortuito interno, e não tendo o condão de excluir a responsabilidade civil por culpa de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90. 4. Nos casos de fraude perpetrada por terceiros, a instituição financeira, fornecedora de serviços, responde independente de culpa ou dolo pelos danos causados ao consumidor, tendo em vista se tratar de responsabilidade objetiva inerente ao risco da atividade econômica por ela desenvolvida. 5. Os danos morais caracterizam-se pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como, por exemplo, a honra, a imagem, a moral, a dignidade e a integridade física. 6. O dano moral decorrente de saques não autorizados pelo correntista é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso. 7. Diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se proporcional e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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