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Jurisprudência


TJDF APC - 963933-20150110649120APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PALAVRAS OFENSIVAS E DE BAIXO CALÃO. HONRA E REPUTAÇÃO DA AUTORA ATINGIDOS. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. PATAMAR DA CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO ALTERADO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. 2. É necessário utilizar critérios e parâmetros para a fixação dos danos morais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. No entanto, é importante salientar que, além do critério da extensão do dano causado, deve-se levar em conta, também, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico do dano. 3. Pelo princípio da causalidade, a parte autora deve arcar com os custos da ação judicial, mesmo tendo sido vencedora na demanda. Precedentes do Eg.TJDFT, O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre dos princípios da sucumbência e causalidade, nos quais aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (20120111379564APC). 4. Nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso da requerida não provido. Recurso da requerente parcialmente provido. .

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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