TJDF APC - 963943-20140111587659APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. REPORTAGENS VEICULADAS POR JORNAL TELEVISIVO LOCAL. NOTÍCIA INFUNDADA. CONCORDÂNCIA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE COM O CONTEÚDO DAS REPORTAGENS. DECLARAÇÕES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não cabe indenização por danos morais em razão de reportagem veiculada relativa à ausência de profissionais da área médica no horário de trabalho se não logrou a apelante comprovar que houve indicação específica de seu nome a ensejar o direito à indenização e, via de conseqüência, não se excedeu os limites dos direitos de informação, não havendo dano a ser compensável. Se a apelante obteve provimento judicial para evitar a redução da carga horária e dos seus vencimentos em outros autos, não há que se falar em indenização, em razão desse ato administrativo. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. REPORTAGENS VEICULADAS POR JORNAL TELEVISIVO LOCAL. NOTÍCIA INFUNDADA. CONCORDÂNCIA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE COM O CONTEÚDO DAS REPORTAGENS. DECLARAÇÕES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não cabe indenização por danos morais em razão de reportagem veiculada relativa à ausência de profissionais da área médica no horário de trabalho se não logrou a apelante comprovar que houve indicação específica de seu nome a ensejar o direito à indenização e, via de conseqüência, não se excedeu os limites dos direitos de informação, não havendo dano a ser compensável. Se a apelante obteve provimento judicial para evitar a redução da carga horária e dos seus vencimentos em outros autos, não há que se falar em indenização, em razão desse ato administrativo. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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