TJDF APC - 964009-20150110050587APC
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA CONSTRUTORA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º, CPC/73. 1. A construção civil pode sofrer atrasos devido a certos eventos, como a demora na obtenção do habite-se, hipótese genérica que justifica a utilização do prazo de tolerância previsto no contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. Entretanto, se o atraso na conclusão da obra supera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente estipulado, e a construtora não consegue comprovar caso fortuito ou força maior que justifique o atraso, é facultado ao consumidor a rescisão do contrato, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, e o retorno das partes ao status quo ante, assegurada a devolução das quantias pagas de forma integral e imediata. 3. Tratando-se de sentença condenatória, aplicável, para a fixação dos honorários advocatícios, o parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73. 4. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA CONSTRUTORA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º, CPC/73. 1. A construção civil pode sofrer atrasos devido a certos eventos, como a demora na obtenção do habite-se, hipótese genérica que justifica a utilização do prazo de tolerância previsto no contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. Entretanto, se o atraso na conclusão da obra supera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente estipulado, e a construtora não consegue comprovar caso fortuito ou força maior que justifique o atraso, é facultado ao consumidor a rescisão do contrato, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, e o retorno das partes ao status quo ante, assegurada a devolução das quantias pagas de forma integral e imediata. 3. Tratando-se de sentença condenatória, aplicável, para a fixação dos honorários advocatícios, o parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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