TJDF APC - 964013-20150710126682APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, VII, DO CPC/1973.ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. REQUISITOS PARA EFICÁCIA DA CLÁUSULA QUE INSTITUI O JUÍZO ARBITRAL. EXISTÊNCIA. 1. Arelação estabelecida entre os contratantes é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. O artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 estabelece que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 3. Incasu, a cláusula que estabeleceu o foro arbitral para os contratantes não foi instituída pela recorrente aderente, no entanto, ela assinou logo abaixo da cláusula que se encontrava com o destaque exigido pela lei para os casos de contrato de adesão. 4. Ainda que se trate de contrato em que o consumidor figura como contratante, verificando-se que foram observados os requisitos legais na eleição do juízo arbitral para dirimir eventuais questões relacionadas ao pactuado, mostra-se correta a sentença no ponto em que extinguiu o processo com base no artigo 267, inciso VII, do CPC/1973. 5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, VII, DO CPC/1973.ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. REQUISITOS PARA EFICÁCIA DA CLÁUSULA QUE INSTITUI O JUÍZO ARBITRAL. EXISTÊNCIA. 1. Arelação estabelecida entre os contratantes é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. O artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 estabelece que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 3. Incasu, a cláusula que estabeleceu o foro arbitral para os contratantes não foi instituída pela recorrente aderente, no entanto, ela assinou logo abaixo da cláusula que se encontrava com o destaque exigido pela lei para os casos de contrato de adesão. 4. Ainda que se trate de contrato em que o consumidor figura como contratante, verificando-se que foram observados os requisitos legais na eleição do juízo arbitral para dirimir eventuais questões relacionadas ao pactuado, mostra-se correta a sentença no ponto em que extinguiu o processo com base no artigo 267, inciso VII, do CPC/1973. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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