TJDF APC - 964025-20140111661630APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO NÃO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. 1. Após o julgamento do RESP 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, restou definido que os detentores de caderneta de poupança ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, por força de coisa julgada, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem ou não associados ao IDEC. 2. A sentença proferida em ação civil publica alcança todos os possuidores de caderneta de poupança ao Banco do Brasil, conforme orientação do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).... REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe em 12/12/2011 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. O devedor intimado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação de multa prevista no art. 475-J, do CPC. 5. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não houver o cumprimento espontâneo da obrigação. 6. Podendo o valor individual da condenação ser auferido por meio de simples cálculos aritméticos, considerando o saldo existente na conta poupança e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença à qual se pede cumprimento, mostra-se desnecessária a prévia liquidação de sentença. 7. Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. COISA JULGADA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO NÃO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. 1. Após o julgamento do RESP 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, restou definido que os detentores de caderneta de poupança ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, por força de coisa julgada, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem ou não associados ao IDEC. 2. A sentença proferida em ação civil publica alcança todos os possuidores de caderneta de poupança ao Banco do Brasil, conforme orientação do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).... REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe em 12/12/2011 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. O devedor intimado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação de multa prevista no art. 475-J, do CPC. 5. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não houver o cumprimento espontâneo da obrigação. 6. Podendo o valor individual da condenação ser auferido por meio de simples cálculos aritméticos, considerando o saldo existente na conta poupança e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença à qual se pede cumprimento, mostra-se desnecessária a prévia liquidação de sentença. 7. Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão