TJDF APC - 964061-20130111916535APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O RESULTADO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO. ART. 461 DO CPC/73. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Tendo sido o contrato celebrado com empresas, os respectivos sócios não têm legitimidade para figurarem no pólo passivo da ação de rescisão da celebração. 2. Havendo dúvidas quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação pelos réus, razoável se faz, nos termos do artigo 461 do CPC/73, a determinação de providências que assegurem o resultado equivalente ao do adimplemento. 3. Tratando-se de pessoa idosa, com a saúde debilitada e portadora de necessidades especiais por dificuldades de locomoção, sendo este o motivo principal da contratação do serviço de instalação do elevador residencial, o descumprimento das obrigações contratuais por parte dos requeridos causa constrangimento que transcende o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade. 4. Na fixação da indenização por danos morais, o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Apelação provida em parte.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O RESULTADO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO. ART. 461 DO CPC/73. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Tendo sido o contrato celebrado com empresas, os respectivos sócios não têm legitimidade para figurarem no pólo passivo da ação de rescisão da celebração. 2. Havendo dúvidas quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação pelos réus, razoável se faz, nos termos do artigo 461 do CPC/73, a determinação de providências que assegurem o resultado equivalente ao do adimplemento. 3. Tratando-se de pessoa idosa, com a saúde debilitada e portadora de necessidades especiais por dificuldades de locomoção, sendo este o motivo principal da contratação do serviço de instalação do elevador residencial, o descumprimento das obrigações contratuais por parte dos requeridos causa constrangimento que transcende o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade. 4. Na fixação da indenização por danos morais, o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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