main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 964071-20140910060459APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual. Não pode ela pretender se eximir do cumprimento da cláusula a que se obrigou, sem a comprovação mínima da existência de vício capaz de anular a avença, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. 2. A cláusula penal compensatória tem como objetivo a prefixação das perdas e danos causados ao adquirente em razão da mora contratual quanto à entrega do imóvel na data aprazada. Nesses termos, afigura-se legítima sua fixação no importe mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, tendo em vista que mais se aproxima da totalidade dos prejuízos experimentados. 3. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
Mostrar discussão