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Jurisprudência


TJDF APC - 964103-20120110624185APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1 - Em conformidade com o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1099212/RJ, em regime de Recurso Repetitivo, tratando-se de ações de reintegração de posse decorrentes do inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, reputa-se devida a devolução da quantia que, resultante da soma das parcelas pagas a título de VRG com o valor da venda do bem, exceder o total pactuado como VRG na contratação. 2 - Quanto a cobrança de Tarifa de Cadastro e outras despesas, o STJ adotou o seguinte entendimento, in verbis: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...) (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 3 -O estabelecimento de encargos tarifários é válido para a correta prestação dos serviços prestados pelas instituições financeiras, porém os itens que preveem despesas denominadas Seguros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, na espécie, se mostram abusivos, nos termos do artigo 51, IV, e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor 4 - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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