TJDF APC - 964175-20150710103109APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COBRANÇA. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. 2. Em que pese a alegação de que por meio da petição de fl. 156 e documentos que a acompanharam, a emenda à inicial foi satisfatoriamente atendida pelo apelante, tenho que tal fato não se verifica. 3. Contudo, após o compulsar dos autos, verifico que o apelante não cumpriu a determinação judicial, sendo-lhe ainda oportunizado à fl. 246 derradeiro prazo para a adequação da petição inicial o que, mais uma vez não foi satisfatoriamente atendido. 4. Esgotado o prazo para emendar a inicial e não sendo sanado o vício apontado no prazo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COBRANÇA. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. 2. Em que pese a alegação de que por meio da petição de fl. 156 e documentos que a acompanharam, a emenda à inicial foi satisfatoriamente atendida pelo apelante, tenho que tal fato não se verifica. 3. Contudo, após o compulsar dos autos, verifico que o apelante não cumpriu a determinação judicial, sendo-lhe ainda oportunizado à fl. 246 derradeiro prazo para a adequação da petição inicial o que, mais uma vez não foi satisfatoriamente atendido. 4. Esgotado o prazo para emendar a inicial e não sendo sanado o vício apontado no prazo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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