TJDF APC - 964252-20150110998049APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CASO FORTUITO. JUROS DE OBRA. CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO DE ALUGUÉIS. DANO MORAL. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de reparação de danos causados em decorrência do atraso na entrega da obra. 2. Possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação a parte que, em tese, sofrerá os efeitos da condenação. 2.1. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para responder por pedido de indenização formulado em desfavor da construtora. Consequentemente, não há razão que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal. 3. A alegação de morosidade da Administração Pública na expedição da carta de habite-se não é hipótese de caso fortuito ou força maior (art. 393, parágrafo único, CCB). Antes, representa um evento previsível e que deveria ter sido considerado, no momento da estipulação do prazo para a entrega da obra. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor. 3.1. Jurisprudência: (...) eventual morosidade da Administração Pública para expedir a carta de habite-se não constitui caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se trata de evento imprevisível, constituindo risco inerente à atividade exercida pelas construtoras (20150110471387APC, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, DJE 05/07/2016). 4. Os juros de obra pagos pelo promitente comprador à CEF, durante o período de atraso na entrega da obra, podem ser ressarcidos pela construtora. Mas o acolhimento do pedido indenizatório depende de comprovação do efetivo pagamento, o que não restou demonstrado no caso concreto (art. 333, CPC). 5. A cláusula penal de natureza compensatória não é cumulável com ressarcimento de aluguéis, visto que ambos têm natureza indenizatória. Art. 416, parágrafo único, do CCB. 6. O atraso na entrega de imóvel, embora tenha causado muitos dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender os seus direitos de personalidade. 6.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 7. Recurso dos autores improvido. Apelo das rés parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CASO FORTUITO. JUROS DE OBRA. CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO DE ALUGUÉIS. DANO MORAL. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de reparação de danos causados em decorrência do atraso na entrega da obra. 2. Possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação a parte que, em tese, sofrerá os efeitos da condenação. 2.1. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para responder por pedido de indenização formulado em desfavor da construtora. Consequentemente, não há razão que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal. 3. A alegação de morosidade da Administração Pública na expedição da carta de habite-se não é hipótese de caso fortuito ou força maior (art. 393, parágrafo único, CCB). Antes, representa um evento previsível e que deveria ter sido considerado, no momento da estipulação do prazo para a entrega da obra. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor. 3.1. Jurisprudência: (...) eventual morosidade da Administração Pública para expedir a carta de habite-se não constitui caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se trata de evento imprevisível, constituindo risco inerente à atividade exercida pelas construtoras (20150110471387APC, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, DJE 05/07/2016). 4. Os juros de obra pagos pelo promitente comprador à CEF, durante o período de atraso na entrega da obra, podem ser ressarcidos pela construtora. Mas o acolhimento do pedido indenizatório depende de comprovação do efetivo pagamento, o que não restou demonstrado no caso concreto (art. 333, CPC). 5. A cláusula penal de natureza compensatória não é cumulável com ressarcimento de aluguéis, visto que ambos têm natureza indenizatória. Art. 416, parágrafo único, do CCB. 6. O atraso na entrega de imóvel, embora tenha causado muitos dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender os seus direitos de personalidade. 6.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 7. Recurso dos autores improvido. Apelo das rés parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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