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Jurisprudência


TJDF APC - 964258-20131110003633APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. CERCEIO DE DEFESA. CÓPIA DA CONTRAFÉ. REVELIA. ARTIGO 320, DO CPC. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MENOR. OBRIGAÇÃO DO GENITOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RENDA APROXIMADA DO ALIMENTANTE, COMO AUXILIAR DE PINTOR: R$ 940,00. ALIMENTOS FIXADOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. ATENDIMENTO. ARTIGO 1.694, § 1º, CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de alimentos. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de julgamento ultra petita, quando, diante de um cotejo analítico entre a pretensão deduzida e o respectivo provimento judicial, infere-se claramente que o decisum restou proferido estritamente dentro dos limites objetivos e subjetivos da causa, em observância ao disposto nos artigos 128 e 460, do CPC. 3.1. O fato de o pedido de alimentos haver sido formulado em percentual sobre os vencimentos do obrigado e o juiz tê-lo em salários mínimos não configura decisão extra ouultra petita, notadamente porque na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.290.313/AL, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 7/11/2014)3.2. Também não há falar em julgamento extra petitadiante da ausência de pedido de condenação em honorários advocatícios, haja vista que tal cominação prescinde de requerimento expresso da parte, porquanto constitui imposição legal (artigo 20, CPC). Esta é, inclusive, a orientação sedimentada no enunciado nº 256, da Súmula de Jurisprudência da Corte Suprema. 4. Afasta-se a alegação de cerceio de defesa, sob o pretexto de que o mandado citatório se fez acompanhar da cópia da inicial referente aos alimentos avoengos, na medida em que quando do ingresso do apelante na demanda, isto é, após a apresentação da réplica e até da manifestação do Ministério Público, já existiam elementos suficientes que lho permitiam conhecer a lide, especialmente acerca da pretensão alimentícia formulada pelo autor, seu filho, a despeito de ter sido encaminhada a cópia da inicial dos alimentos avoengos, máxime quando naquela mesma peça há expressa indicação do nome do genitor do requerente. 5. Nos termos do artigo 320, II, do CPC, a revelia não induz o efeito previsto no artigo 319, quando a lide versar sobre direitos indisponíveis, como ocorre na espécie. 5.1. Precedente da Casa: [...] 2. Não ocorrendo a apresentação da peça de defesa no prazo quinzenal previsto no ordenamento processual civil, impõe-se a decretação da revelia. Frisa-se que os efeitos da revelia são flexibilizados nas causas que versem sobre direitos indisponíveis, conforme estabelece o artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil, como a situação dos autos [...]. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2014.01.1.130769-4, relª. Desª. Gislene Pinheiro de Oliveira, DJe 28/4/2016, p. 161). 6. Segundo o disposto no § 1º do artigo 1.694, do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, incumbindo aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais. 6.1. No caso concreto, diante da ausência de mais elementos que comprovem outra fonte de renda do apelante, nem tampouco outras despesas que possam comprometer a obrigação alimentícia em tela, as provas produzidas nos autos demonstraram que a fixação dos alimentos em de 40% (quarente por cento) do salário mínimo atende ao binômio necessidade/possibilidade, definindo-se com razoabilidade a obrigação. 7. Sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, trata-se de causa de pequeno valor, que não demanda dificuldade, devendo mesmo a verba honorária ser fixada consoante apreciação equitativa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (artigo 20, § 4º, do CPC). 7.1. O arbitramento,pois, da verba de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso concreto, não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, bem como atende aos critérios estabelecidos do dispositivo processual de regência, ou seja, no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 8. Aos pedidos de gratuidade judiciária formulados no curso da ação, antes da entrada em vigor da nova legislação processual, prevalece a necessidade de autuação em apartado e apensamento à causa principal (artigos 4º, § 2º, e 6º da Lei nº 1.060/50). 8.1. Não obstante, ocorre a preclusão lógica do pedido de gratuidade, quando a parte realiza o recolhimento das custas recursais, pois o ato é manifestamente incompatível com a alegação de carência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2.2. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. Parecer do Ministério Público que se adota. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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