TJDF APC - 964260-20150710242037APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sinopse fática. 1.1. Ação ajuizada contra plano de saúde, na qual o usuário impugna a limitação imposta por plano de saúde à cobertura de internação para tratamento psiquiátrico e psicológico, em contrariedade à indicação terapêutica prescrita pelo médico. 1.2. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenando a parte autora a ressarcir à ré parte das despesas realizadas. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme súmula 469 STJ, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. A cláusula do contrato que limita o tempo de internação para tratamento psiquiátrico é abusiva, pois estabelece obrigação injusta e incompatível com a boa-fé e equidade, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada. 3.1. Inteligência da Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3.2. Precedente: (...) 2. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/05/2015). 4. Precedente da Casa. (...) 2. É abusiva a cláusula contratual que apenas garante a cobertura integral das despesas do consumidor nos 30 primeiros dias de internação, passando, a partir do 31º dia, a cobrar coparticipação no percentual de 50%, pois viola a boa-fé objetiva e frustra a finalidade precípua do contrato, submetendo o segurado-consumidor à manifesta desvantagem. 3. É inadmissível que haja diferenciação de cobertura para internações a depender da modalidade, uma vez que a internação psiquiátrica possui a finalidade de restabelecer a saúde do segurado, assim como qualquer outro tipo de internação. 4. A Súmula 302 do STJ pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que limita o prazo de internação de paciente segurado. 5. Recurso conhecido e não provido. (20150710037984APC, Relator: Ana Maria Cantarino, 3ª Turma Cível, DJE: 23/06/2016). 5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sinopse fática. 1.1. Ação ajuizada contra plano de saúde, na qual o usuário impugna a limitação imposta por plano de saúde à cobertura de internação para tratamento psiquiátrico e psicológico, em contrariedade à indicação terapêutica prescrita pelo médico. 1.2. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenando a parte autora a ressarcir à ré parte das despesas realizadas. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme súmula 469 STJ, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. A cláusula do contrato que limita o tempo de internação para tratamento psiquiátrico é abusiva, pois estabelece obrigação injusta e incompatível com a boa-fé e equidade, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada. 3.1. Inteligência da Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3.2. Precedente: (...) 2. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/05/2015). 4. Precedente da Casa. (...) 2. É abusiva a cláusula contratual que apenas garante a cobertura integral das despesas do consumidor nos 30 primeiros dias de internação, passando, a partir do 31º dia, a cobrar coparticipação no percentual de 50%, pois viola a boa-fé objetiva e frustra a finalidade precípua do contrato, submetendo o segurado-consumidor à manifesta desvantagem. 3. É inadmissível que haja diferenciação de cobertura para internações a depender da modalidade, uma vez que a internação psiquiátrica possui a finalidade de restabelecer a saúde do segurado, assim como qualquer outro tipo de internação. 4. A Súmula 302 do STJ pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que limita o prazo de internação de paciente segurado. 5. Recurso conhecido e não provido. (20150710037984APC, Relator: Ana Maria Cantarino, 3ª Turma Cível, DJE: 23/06/2016). 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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