TJDF APC - 964267-20150110803069APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA (ART. 876, DO CÓDIGO CIVIL). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUEM NÃO RECEBEU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contrasentença proferida em ação de cobrança, fundamentada no art. 876, do Código Civil, que julgou extinto o feito, sem exame de mérito, por entender que ausente a legitimidade passiva do réu para integrar a lide. 1.1. Apelo do autor pela reforma da sentença, justificando que o réu tem legitimidade passiva ad causam. 2. Comprovado legítimo direito de receber de volta o que pagou, por engano, em dobro, este deve ser buscado contra quem efetivamente recebeu indevidamente. 2.1. Conforme descreve a sentença apelada A legitimidade da parte é aferida segundo a narrativa do autor. Trata-se, no fundo, de um teste de coerência interna da petição inicial. Aos sujeitos das relações jurídicas narradas devem corresponder as partes da ação. Havendo coincidência entre os alegados sujeitos de direitos e deveres, de um lado, e das partes - autor e réu - de outro, há legitimidade ativa e passiva. 3. No caso, exigir do réu que devolva o valor pagado em dobro, quando este não foi beneficiário de tal pagamento, é obriga-lo a ter de propor, no futuro, ação de regresso contra quem está injustamente com o pagamento duplicado. 3.1. Assim, não tendo sido o réu responsável pelo pagamento em duplicidade e não tendo recebido tal importe, não se verifica sua legitimidade passiva ad causam. 4.Enfim. O autor afirma que quem recebeu indevidamente foi terceiro estranho ao processo. É ele, o terceiro, quem deveria ocupar o polo passivo. O réu, portanto, não tem legitimidade passiva (Juiz de Direito Jerônimo Grigoletto Goellner). 5. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA (ART. 876, DO CÓDIGO CIVIL). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUEM NÃO RECEBEU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contrasentença proferida em ação de cobrança, fundamentada no art. 876, do Código Civil, que julgou extinto o feito, sem exame de mérito, por entender que ausente a legitimidade passiva do réu para integrar a lide. 1.1. Apelo do autor pela reforma da sentença, justificando que o réu tem legitimidade passiva ad causam. 2. Comprovado legítimo direito de receber de volta o que pagou, por engano, em dobro, este deve ser buscado contra quem efetivamente recebeu indevidamente. 2.1. Conforme descreve a sentença apelada A legitimidade da parte é aferida segundo a narrativa do autor. Trata-se, no fundo, de um teste de coerência interna da petição inicial. Aos sujeitos das relações jurídicas narradas devem corresponder as partes da ação. Havendo coincidência entre os alegados sujeitos de direitos e deveres, de um lado, e das partes - autor e réu - de outro, há legitimidade ativa e passiva. 3. No caso, exigir do réu que devolva o valor pagado em dobro, quando este não foi beneficiário de tal pagamento, é obriga-lo a ter de propor, no futuro, ação de regresso contra quem está injustamente com o pagamento duplicado. 3.1. Assim, não tendo sido o réu responsável pelo pagamento em duplicidade e não tendo recebido tal importe, não se verifica sua legitimidade passiva ad causam. 4.Enfim. O autor afirma que quem recebeu indevidamente foi terceiro estranho ao processo. É ele, o terceiro, quem deveria ocupar o polo passivo. O réu, portanto, não tem legitimidade passiva (Juiz de Direito Jerônimo Grigoletto Goellner). 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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