TJDF APC - 964268-20150111142049APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AUTOR PORTADOR DE ESCLEROSA MÚLTIPLA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação da operadora de plano de saúde em ação de obrigação de fazer, contra sentença que a condenou o custeio do medicamento Alentazumabe (Lemtrada), necessário ao tratamento de esclerose múltipla. 1.1. No recurso, a ré afirma que o tratamento não tem previsão no plano de saúde e nem se encontra no rol de coberturas obrigatórias. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não cabe a elas eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4. É inadmissível que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5. Precedentes. Da Casa e do STJ. 5.1 (...) A relação negocial estabelecida entre particular e planos de saúde é tipicamente de consumo, porquanto se trata de prestação de serviços, mediante pagamento mensal, na qual a parte contratante utiliza, como destinatária final, os serviços ofertados pela empresa contratada. O fato de o tratamento médico necessário à saúde do segurado não constar do rol de procedimentos da agência nacional de saúde não constitui óbice a seu fornecimento pelo plano de saúde contratado, pois, conquanto possa a seguradora limitar as doenças a serem cobertas, não pode, em contrapartida estabelecer o tipo de tratamento a ser dispensado ao segurado para a cura das enfermidades previstas no contrato. (20080110925836APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 09/05/2011). 5.2 (...) 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 31/03/2011). 6. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AUTOR PORTADOR DE ESCLEROSA MÚLTIPLA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação da operadora de plano de saúde em ação de obrigação de fazer, contra sentença que a condenou o custeio do medicamento Alentazumabe (Lemtrada), necessário ao tratamento de esclerose múltipla. 1.1. No recurso, a ré afirma que o tratamento não tem previsão no plano de saúde e nem se encontra no rol de coberturas obrigatórias. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não cabe a elas eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4. É inadmissível que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5. Precedentes. Da Casa e do STJ. 5.1 (...) A relação negocial estabelecida entre particular e planos de saúde é tipicamente de consumo, porquanto se trata de prestação de serviços, mediante pagamento mensal, na qual a parte contratante utiliza, como destinatária final, os serviços ofertados pela empresa contratada. O fato de o tratamento médico necessário à saúde do segurado não constar do rol de procedimentos da agência nacional de saúde não constitui óbice a seu fornecimento pelo plano de saúde contratado, pois, conquanto possa a seguradora limitar as doenças a serem cobertas, não pode, em contrapartida estabelecer o tipo de tratamento a ser dispensado ao segurado para a cura das enfermidades previstas no contrato. (20080110925836APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 09/05/2011). 5.2 (...) 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 31/03/2011). 6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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