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Jurisprudência


TJDF APC - 964269-20140310252137APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROVIMENTO JURISDICIONAL PREVISTO NO CPC DE 1939, MANTIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO, SEGUNDO O QUAL, ENTRE OUTRAS HIPÓTESES, COMPETE A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AOS ADQUIRENTES DE BENS, PARA HAVEREM A RESPECIVA POSSE, CONTRA OS ALIENANTES OU TERCEIROS QUE OS DETENHAM (ART. 381, I CPC/39). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEGÍTIMA IMISSÃO NA POSSE. DOAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA. USUCAPIÃO. SÚMULA 237-STF. INSUFICIÊNCA PARA CONSTITUIÇÃO DE DOMÍNIO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de imissão de posse que imitiu autor na posse do imóvel. 1.1. Apelação da ré. Preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que o imóvel foi doado por sua legítima proprietária, em vida, para a Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus. Destaca que não houve comodato e que se desconsiderou a existência de usucapião, uma vez que a Igreja já se encontra instalada há mais de 25 anos (desde 09/05/1988). 2. Quedando-se inerte sobre seu próprio direito de produzir a prova testemunhal, não pode agora alegar cerceamento de defesa. Pedidos de expedição de ofícios que são irrelevantes para o deslinde da causa devem ser indeferidos. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa, pois o magistrado tem o dever de rejeitar as provas inúteis à solução do litígio. 3. Precedente: (...) 1. Apossibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil (...) (20140110214883APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 29/01/2015). 3.1. Preliminar rejeitada. 4. A ação de imissão de posse é meio processual oportuno para entregar posse a quem ainda não a tem. 4.1. Como bem descreve o professor Ovídio Baptista, é uma ação que busca resguardar o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos(Curso de Processo Civil, p. 232.), encontrando-se prevista no art. 381, I do CPC/39, ainda integrante de nosso ordenamento jurídico. 4.2. Dispõe o art. 1.206 do Código Civil que a posse transmite-se aosherdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. 4.3. no caso, conforme se verifica na matrícula do imóvel, o autor passou a ser proprietário do imóvel objeto de litígio pela averbação de formal de partilha (R-3/29.290) decorrente de herança, o que denota de forma robusta seu direito de se ver imitido na posse do bem. 5. Conquanto exista um contrato de doação de bem imóvel, a inexistência de escritura pública torna o donatário carecedora diante do robusto direito de propriedade de quem o apresenta. 5.1. Assim, embora a doação possa se aperfeiçoar mediante instrumento particular ou escritura pública, esta última é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, consoante inteligência dos arts. 108 e 541 do Código Civil. 6. A Súmula nº 237 do STF dispõe que a usucapião pode ser arguida em defesa. Contudo, o reconhecimento em defesa da usucapião não gera uma declaração de domínio passível de promoção da alteração do domínio imobiliário. 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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