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Jurisprudência


TJDF APC - 964280-20130111391590APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA A GRANEL. INADIMPLEMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. EVENTO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS ALEATÓRIOS. CLÁUSULA PENAL. PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos à execução de cláusula penal prevista do contrato de compra e venda de soja a granel, julgados improcedentes. 1.1. Na apelação, o embargante afirma que há erro na representação processual da exequente; que as perdas e danos não foram comprovadas; que deixou de cumprir com a obrigação em decorrência de força maior, pugnando ainda pela redução da verba honorária. 2. Rejeitada preliminar de irregularidade na representação processual da exequente. Os diretores que assinaram a procuração da execução estavam regularmente eleitos, empossados e na vigência do mandato. 3. Ao apresentar pareceres técnicos que se referem ao período posterior à safra contratada, o embargante inviabilizou a produção da prova de que o inadimplemento contratual teria decorrido de força maior. Deixou, portanto, de produzir prova do fato impeditivo ou modificativo do direito do exequente, como determina o art. 333, II do CPC/73, repetido no art. 373, II do CPC/2015. 4. Nos contratos aleatórios não se aplica a teoria da imprevisão como forma de eximir a responsabilidade dos contratantes. 4.1. A eventualidade faz parte da natureza dos contratos agrícolas como o dos autos, pois eventos futuros, incertos e desconhecidos, tais como pragas e estiagem, estão na própria constituição do negócio. 4.2. Tendo em vista que o risco é inerente ao próprio negócio, a ocorrência de força maior não pode eximir o executado do pagamento da cláusula penal contratada. 4.3. [...] Nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. [...] (AgRg no AREsp 834.637/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/05/2016). 5. A cláusula penal, prevista no art. 408 e seguintes do Código Civil, consiste em uma forma prefixada de ressarcimento das perdas e danos, caso um dos contratantes deixe de cumprir a obrigação contratual, além de servir como desestímulo para o inadimplemento. 5.1. Apesar de a cláusula penal servir como prefixação das perdas e danos, os dois institutos não se confundem. Se por um lado é necessária a comprovação de prejuízo na hipótese de indenização por perdas e danos, por outro, a cláusula penal é devida a partir do mero inadimplemento. 5.2. [...] A cláusula penal compensatória serve como medida de ressarcimento previamente ajustada para a hipótese de inexecução do contrato, a fim de desestimular o inadimplemento e como meio de reforçar o princípio da segurança jurídica, além de cobrir eventuais prejuízos advindos do desajuste. É o que se pode ver do disposto no artigo 409 do Código Civil. A cláusula penal, portanto, se mostra como um pacto acessório de prefixação de perdas e danos para o caso de descumprimento culposo, parcial ou integral, da obrigação principal. [...] (20140110188483APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito DJE: 10/05/2016). 6. A fixação dos honorários advocatícios nos embargos à execução deve seguir a regra da eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, diante de sua natureza constitutiva negativa, não condenatória. 6.1. Consoante apreciação equitativa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da execução. 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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