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Jurisprudência


TJDF APC - 964292-20150110532498APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. CONTRATO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DENEGAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Sinopse fática.O impetrante intenta o reconhecimento de sua imunidade tributária a fim de que não seja compelido a pagar valores do ISSQN em relação a contrato firmado com a Fundação Universidade de Brasília - FUB. 2. A via mandamental não tem amplitude probatória para comportar a demonstração de fatos além dos que possam ser documentalmente comprovados. 1.1. As provas que acompanham a inicial, não são suficientes para comprovar que organização e realização de concurso público tem natureza de serviços educacionais. 1.2 Ausência de prova pré-constituida a comprovar os fatos alegados na petição inicial. 3. O mandado de segurança não se adéqua ao pedido de reconhecimento da imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal. 2.1. O benefício tributário depende da produção de provas incompatíveis com a ação mandamental, quanto à adequação da entidade aos requisitos do art. 14, do Código Tributário. 2.2. Necessidade de análise de documentação contábil, de laudo técnico contábil, a fim de se aferir se o impetrante se enquadra como entidade educacional. 4. A qualificação como organização social e o reconhecimento de que se trata de uma entidade educacional, pelo Ministro da Educação não são suficientes para autorizar a concessão da imunidade tributária. 5. Precedente Turmário. (...) 5. Aação mandamental não comporta dilação probatória e não admite inversão dos ônus da prova, razão pela qual o impetrante deve demonstrar, de plano, a existência do direito líquido e certo a ser albergado pela tutela jurisdicional. 6. A avaliação em concursos públicos não tem finalidade de transmitir conhecimento, mas de verificá-lo, afastando-a do conceito de atividade de educação inscrito na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. (...) 7. O benefício fiscal previsto no artigo 150, VI, c, da Constituição da República não alcança a prestação de serviços de organização e realização de concurso público pelo Cebraspe, seja porque a atividade não se enquadra como educativa, seja em face da ausência de comprovação de que os ativos financeiros daí advindos são destinados ao desenvolvimento de atividades típicas das entidades de educação, tampouco da satisfação de todas as exigências normativas. (...). (20150110806743APO, Relator: Leila Cristina Garbin Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 27/05/2016). 6. Ressalva de entendimento anteriormente firmado. Evolução. 7. Apelo provido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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