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Jurisprudência


TJDF APC - 964334-20140111930978APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXAS CONDOMINIAIS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DO BEM AOS PROMITENTES COMPRADORES. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Por força do princípio da asserção, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda deve ser verificada com base nos argumentos fáticos e jurídicos vertidos na inicial da demanda, razão pela tendo sido imputada aos réus a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, por serem proprietários do imóvel, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, incumbe à promitente vendedora a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais referentes a período anterior à imissão dos promitentes compradores na posse do imóvel. 3. A devolução em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil somente é cabível na hipótese de haver comprovação de má-fé por parte do credor (inteligência da Súmula nº 159/STF). 4. As despesas com a contratação de advogado para defesa judicial não constituem dano passível de indenização, na medida em que a reparação civil exige a prática de ato ilícito. Ademais, o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV). 5. Verificado que, a despeito de se tratar de cobrança indevida, não houve qualquer repercussão negativa à honra objetiva ou subjetiva dos réus, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória a título de danos morais. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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