- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 964337-20140310264352APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIXAÇÃO EM PATAMAR ABUSIVO. LIMITAÇAO AO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CONFERINDO O MESMO DIREITO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592.377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 2. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 3.De acordo com a Súmula nº 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.. 4.Nos termos do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser consideradas nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. 5.Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão