TJDF APC - 964461-20150110586343APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. POSSIBILIDADE.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. TERMO DE DISTRATO. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. I - É possível a juntada de documentos em qualquer tempo ou fase do processo desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé na conduta da parte. Precedentes do STJ. II - É cabível a rescisão contratual unilateral por parte do adquirente da unidade imobiliária. Entretanto, nessa hipótese é devida a retenção pela vendedora de parte das parcelas pagas a título compensatório. III - Desde que não ocorra abusividade, ilegalidade ou nulidade, é possível haver ajustes de ambas as partes em termo de distrato contratual, podendo, inclusive, optar-se por abrir mão de determinados direitos para que a resilição bilateral ocorra de forma amigável. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. POSSIBILIDADE.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. TERMO DE DISTRATO. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. I - É possível a juntada de documentos em qualquer tempo ou fase do processo desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé na conduta da parte. Precedentes do STJ. II - É cabível a rescisão contratual unilateral por parte do adquirente da unidade imobiliária. Entretanto, nessa hipótese é devida a retenção pela vendedora de parte das parcelas pagas a título compensatório. III - Desde que não ocorra abusividade, ilegalidade ou nulidade, é possível haver ajustes de ambas as partes em termo de distrato contratual, podendo, inclusive, optar-se por abrir mão de determinados direitos para que a resilição bilateral ocorra de forma amigável. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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