TJDF APC - 964462-20150110215600APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. BLOQUEIO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Transmitidos direitos ao procurador em causa própria, passa ele a agir em seu nome, dispondo do bem no seu interesse e por sua conta, podendo, inclusive, transferi-lo em seu próprio favor. II - Comprovada a existência de contrato de compra e venda firmado entre terceiro e o embargante, este não mais ostenta a qualidade de proprietário ou possuidor, não podendo opor embargos de terceiro para defender o bem constrito. III - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, observados os critérios balizadores do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, não se poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos na referida norma. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. BLOQUEIO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Transmitidos direitos ao procurador em causa própria, passa ele a agir em seu nome, dispondo do bem no seu interesse e por sua conta, podendo, inclusive, transferi-lo em seu próprio favor. II - Comprovada a existência de contrato de compra e venda firmado entre terceiro e o embargante, este não mais ostenta a qualidade de proprietário ou possuidor, não podendo opor embargos de terceiro para defender o bem constrito. III - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, observados os critérios balizadores do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, não se poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos na referida norma. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
Mostrar discussão