TJDF APC - 964516-20150310010562APC
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PRAZO DE ENTREGA. MORA DAS INCORPORADORAS. DANOS EMERGENTES. DANO MORAL. I - A fixação do termo inicial da mora quanto à entrega do imóvel em data anterior à postulada na petição inicial extrapolou os limites da lide. Acolhida a preliminar de julgamento ultra petita. II - Reconhecido o julgamento ultra petita, é admitido o decote da sentença para excluir o excesso, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. III - O alegado excesso de chuvas e a suposta escassez de mão-de-obra qualificada e de insumos utilizados no setor da construção civil no Distrito Federal não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. As Incorporadoras, para administrarem tais fatos, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. IV -Diante da mora das Incorporadoras quanto à obrigação de entregar o imóvel, é procedente a pretensão indenizatória por danos emergentes. V - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima da compradora, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PRAZO DE ENTREGA. MORA DAS INCORPORADORAS. DANOS EMERGENTES. DANO MORAL. I - A fixação do termo inicial da mora quanto à entrega do imóvel em data anterior à postulada na petição inicial extrapolou os limites da lide. Acolhida a preliminar de julgamento ultra petita. II - Reconhecido o julgamento ultra petita, é admitido o decote da sentença para excluir o excesso, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. III - O alegado excesso de chuvas e a suposta escassez de mão-de-obra qualificada e de insumos utilizados no setor da construção civil no Distrito Federal não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. As Incorporadoras, para administrarem tais fatos, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. IV -Diante da mora das Incorporadoras quanto à obrigação de entregar o imóvel, é procedente a pretensão indenizatória por danos emergentes. V - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima da compradora, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. VI - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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