TJDF APC - 964549-20131310071679APC
INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. SEGURO. CAPITAL SEGURADO. I - As partes foram regularmente intimadas e se manifestaram sobre as provas produzidas nos autos, que são suficientes para a solução da controvérsia. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da ampla defesa. II - Os deveres de respeito à velocidade máxima da via e de prioridade a quem a atravessa na faixa de pedestre, art. 70 do CTB, não foram observados pelo condutor do veículo, que deu causa ao atropelamento. III - A prática de ato ilícito por parte do réu, que culminou com o falecimento do pedestre, e a ausência de prova quanto à alegada culpa exclusiva da vítima, ensejam o dever de indenizar os danos experimentados pela autora. IV - Devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor equivalente a dois terços da remuneração da vítima, convertida em salários-mínimos, nos termos da Súmula 490 do e. STF. V - O contrato de seguro firmado entre o réu e a Seguradora-litisdenunciada prevê a cobertura por danos materiais e por danos corporais causados a terceiro, com o mesmo capital segurado, que representa o limite da sua responsabilidade. VI - Apelações desprovidas.
Ementa
INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. SEGURO. CAPITAL SEGURADO. I - As partes foram regularmente intimadas e se manifestaram sobre as provas produzidas nos autos, que são suficientes para a solução da controvérsia. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da ampla defesa. II - Os deveres de respeito à velocidade máxima da via e de prioridade a quem a atravessa na faixa de pedestre, art. 70 do CTB, não foram observados pelo condutor do veículo, que deu causa ao atropelamento. III - A prática de ato ilícito por parte do réu, que culminou com o falecimento do pedestre, e a ausência de prova quanto à alegada culpa exclusiva da vítima, ensejam o dever de indenizar os danos experimentados pela autora. IV - Devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor equivalente a dois terços da remuneração da vítima, convertida em salários-mínimos, nos termos da Súmula 490 do e. STF. V - O contrato de seguro firmado entre o réu e a Seguradora-litisdenunciada prevê a cobertura por danos materiais e por danos corporais causados a terceiro, com o mesmo capital segurado, que representa o limite da sua responsabilidade. VI - Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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