TJDF APC - 964621-20150110853178APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA DE CHUVAS EXCESSIVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. NULIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS QUANTIAS VERTIDAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO EM FAVOR DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPATIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ARBITRAMENTO EM VALOR PROPORCIONAL AO MONTANTE ADIMPLIDO PELO COMPRADOR À ÉPOCA DA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MORA. TERMO FINAL. MODIFICAÇÃO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO ADESIVO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1 - Aferido que as litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, correto afirmar que o relacionamento de direito material entre elas estabelecido deve ser regido pelas normas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A ocorrência de chuvas, a ausência de mão de obra qualificada e até mesmo entraves burocráticos são fatores intrinsecamente ligados à atividade desempenhada pela requerida, sendo, portanto, previsíveis pelas empresas atuantes no mercado da incorporação e construção civil, razão pela qual não devem ser consideradas como causas excludentes de sua responsabilidade por atrasos na entrega de unidades imobiliárias, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior. 3 - É nula a disposição contratual segundo a qual o prazo de entrega do imóvel poderá ser prorrogado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, face à sua flagrante abusividade, vez que impõe ao consumidor um ônus demasiadamente desproporcional, denotando claro prejuízo e acarretando, por conseguinte, grave desequilíbrio contratual. Trata-se de cláusula puramente potestativa, que se sujeita ao arbítrio de apenas uma das partes, sendo, por desse modo, vedada pelo Código Civil (art. 122). 4 - Aferida a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, não há que se falar na retenção de quaisquer valores em seu favor, uma vez que, operada a rescisão, a restituição das partes à situação anterior é conseqüência da própria resolução do contrato, com a devolução de todas as quantias vertidas pelo consumidor em decorrência da necessidade de retorno das partes ao status quo ante. 5 - A Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que a promissária vendedora extrapola o prazo para entrega do bem, atuando, portanto, fora dos parâmetros exigidos para a configuração da boa-fé objetiva. 6 - A condenação da construtora inadimplente ao pagamento dos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel é perfeitamente compatível com a rescisão do contrato originalmente entabulado entre as partes litigantes, pois incontestável o prejuízo sofrido pelo consumidor em decorrência da impossibilidade de utilização do bem na data aprazada. 7 - Nos termos do entendimento sufragado por esta Corte de Justiça, o fato do consumidor não ter pago integralmente o valor do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária não configura circunstância apta a ensejar o pagamento proporcional dos lucros cessantes, os quais podem ser arbitrados no importe mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato. 8 - Como é cediço, oadimplemento da obrigação de entrega de imóvel na planta ocorre, em regra, com a disponibilização da unidade ao comprador, razão pela qual se as chaves não foram entregues pela construtora, o termo final da mora deve ser a data na qual foi proferida a decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, in casu, a decisão que antecipou a tutela vindicada pela autora. 9 - O acolhimento da pretensão recursal, neste ponto, implica na modificação do interregno no qual a empresa requerida esteve em mora quanto à obrigação de entrega do imóvel à autora, promitente compradora. 10 - Tendo sido os honorários fixados em conformidade com a complexidade da causa apresentada em juízo, não há que se cogitar a alteração de aludida verba, posto que estipulada em consonância com a legislação processual vigente à época da prolação da sentença. 11 - Nos termos do Enunciado Administrativo nº 02, do c. STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 12 - Assim, consoante o disposto nos arts. 500 e 511, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença objurgada, deixando a parte de apresentar o comprovante de recolhimento no momento da interposição do recurso adesivo, tem-se configurada a deserção. 13 - Recurso da ré parcialmente provido e recurso adesivo da autora não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA DE CHUVAS EXCESSIVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. NULIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS QUANTIAS VERTIDAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO EM FAVOR DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPATIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ARBITRAMENTO EM VALOR PROPORCIONAL AO MONTANTE ADIMPLIDO PELO COMPRADOR À ÉPOCA DA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MORA. TERMO FINAL. MODIFICAÇÃO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO ADESIVO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1 - Aferido que as litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, correto afirmar que o relacionamento de direito material entre elas estabelecido deve ser regido pelas normas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A ocorrência de chuvas, a ausência de mão de obra qualificada e até mesmo entraves burocráticos são fatores intrinsecamente ligados à atividade desempenhada pela requerida, sendo, portanto, previsíveis pelas empresas atuantes no mercado da incorporação e construção civil, razão pela qual não devem ser consideradas como causas excludentes de sua responsabilidade por atrasos na entrega de unidades imobiliárias, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior. 3 - É nula a disposição contratual segundo a qual o prazo de entrega do imóvel poderá ser prorrogado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, face à sua flagrante abusividade, vez que impõe ao consumidor um ônus demasiadamente desproporcional, denotando claro prejuízo e acarretando, por conseguinte, grave desequilíbrio contratual. Trata-se de cláusula puramente potestativa, que se sujeita ao arbítrio de apenas uma das partes, sendo, por desse modo, vedada pelo Código Civil (art. 122). 4 - Aferida a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, não há que se falar na retenção de quaisquer valores em seu favor, uma vez que, operada a rescisão, a restituição das partes à situação anterior é conseqüência da própria resolução do contrato, com a devolução de todas as quantias vertidas pelo consumidor em decorrência da necessidade de retorno das partes ao status quo ante. 5 - A Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que a promissária vendedora extrapola o prazo para entrega do bem, atuando, portanto, fora dos parâmetros exigidos para a configuração da boa-fé objetiva. 6 - A condenação da construtora inadimplente ao pagamento dos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel é perfeitamente compatível com a rescisão do contrato originalmente entabulado entre as partes litigantes, pois incontestável o prejuízo sofrido pelo consumidor em decorrência da impossibilidade de utilização do bem na data aprazada. 7 - Nos termos do entendimento sufragado por esta Corte de Justiça, o fato do consumidor não ter pago integralmente o valor do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária não configura circunstância apta a ensejar o pagamento proporcional dos lucros cessantes, os quais podem ser arbitrados no importe mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato. 8 - Como é cediço, oadimplemento da obrigação de entrega de imóvel na planta ocorre, em regra, com a disponibilização da unidade ao comprador, razão pela qual se as chaves não foram entregues pela construtora, o termo final da mora deve ser a data na qual foi proferida a decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, in casu, a decisão que antecipou a tutela vindicada pela autora. 9 - O acolhimento da pretensão recursal, neste ponto, implica na modificação do interregno no qual a empresa requerida esteve em mora quanto à obrigação de entrega do imóvel à autora, promitente compradora. 10 - Tendo sido os honorários fixados em conformidade com a complexidade da causa apresentada em juízo, não há que se cogitar a alteração de aludida verba, posto que estipulada em consonância com a legislação processual vigente à época da prolação da sentença. 11 - Nos termos do Enunciado Administrativo nº 02, do c. STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 12 - Assim, consoante o disposto nos arts. 500 e 511, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença objurgada, deixando a parte de apresentar o comprovante de recolhimento no momento da interposição do recurso adesivo, tem-se configurada a deserção. 13 - Recurso da ré parcialmente provido e recurso adesivo da autora não conhecido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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