- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 964663-20140111230349APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2013 DO DISTRITO FEDERAL. ATO SECUNDÁRIO. ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO VIOLAÇÃO À LEI. REGIME DE PLANTÃO. PARÂMETROS FIXADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUALIDADE AOS JURISDICIONADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A instrução normativa é lei em sentido material, embora não a seja em sentido formal. Sendo assim, no cotejamento de hierarquia das fontes normativas do Direito, ela se situa abaixo da lei. Nessa perspectiva, sempre que a norma jurídica, contida em lei formal, estiver vaga ou imprecisa, caberá ao ato infralegal, a exemplo da instrução normativa, regulamentar ou detalhar a lei para sua fiel execução. 2. A instrução normativa, como espécie dos atos secundários, é dotada de abstração e generalidade, tal qual a lei, mas lhe falta inovação. 3. Em homenagem ao princípio da Separação dos Poderes, conciliado com sua vertente de freio e contrapesos, é importante ressaltar que, ao Poder Judiciário, cabe somente analisar o mérito administrativo no aspecto de sua legalidade, quando contrário à lei, aos bons costumes ou aos princípios gerais de Direito. 4. A Instrução Normativa nº 03/2013, da Secretaria de Estado de Administração Pública, não extrapolou o seu âmbito de atuação e nem inovou na ordem jurídica, mas apenas ajustou a concessão dos respectivos abonos às especificidades de cada regime de trabalho, de modo a privilegiar a isonomia. 5. Não se vislumbra ilegalidade na exigência de o servidor trabalhar em horário de expediente normal logo após qualquer falta justificada, mesmo porque o servidor usufruirá do descanso noturno antes de enfrentar o próximo plantão de trabalho. Tal diretiva, consignada pela Secretaria de Administração Pública, visa atender, em especial, à eficiência da administração pública e a prestação do serviço público de qualidade aos jurisdicionados, não havendo que se falar em desatendimento aos princípios basilares da administração pública ou em ofensa ao Estatuto do Servidor Público, no âmbito do Distrito Federal. 6. Na hipótese de os honorários advocatícios atenderem aos parâmetros do art. 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil, estando de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, é de rigor a manutenção do quantum fixado. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
Mostrar discussão