TJDF APC - 964702-20160110176842APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DA POSSE E DOS DIREITOS DE METADE DO BEM IMÓVEL ALIENADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MANIFESTAÇÃO SERÔDIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA O INCIDENTE ADEQUADO. ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO EMBARGANTE DOS ATOS CONSTRITIVOS. VERIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS. SUPLANTAÇÃO PELA INVIABILIDADE INSTRUMENTAL DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo, é afetado pelo nele decidido que poderá resultar em desprovimento da posse e propriedade que exercita sobre coisa inserida no litígio que lhe é estranho, devendo, quando aviados em face de processo de execução, ser interpostos até o prazo de 5 (cinco) dias da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC/1973, arts. 1.046 e 1.048; CPC/2015, art. 674 e 675), donde se conclui pela intempestividade da pretensão quando aviada mais de 60 (sessenta) dias após a assinatura da carta de adjudicação. 2. Apreendido que o interregno legalmente assinalado para o exercício do direito subjetivo de ação traduzido no manejo dos embargos de terceiro fluíra em branco e que se configura inviável se sustentar legitimamente que o embargante, a seu turno, não tivesse plena ciência da constrição e da expropriação que afetaram o imóvel cuja meação almejara proteger, porquanto aviada a pretensão via da representação dos herdeiros da excutida, que, a seu turno, vive sob seus cuidados e residia no imóvel expropriado, inviável se afastar a intempestividade descortinada como forma de preservação da segurança jurídica e do devido processo legal. 3. Conquanto os vícios formais que permeavam a inicial, tornando-a tecnicamente inapta para deflagração da relação jurídico-processual, e a erronia na indicação do instrumento adequado para perseguição da tutela almejada, contornável mediante a aplicação do princípio da fungibilidade, sejam sanáveis, a subsistência de óbice procedimental intransponível traduzido na intempestividade no manejo da pretensão determina sua afirmação, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por carecer de pressuposto indispensável ao seu desenvolvimento válido e regular. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DA POSSE E DOS DIREITOS DE METADE DO BEM IMÓVEL ALIENADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MANIFESTAÇÃO SERÔDIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA O INCIDENTE ADEQUADO. ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO EMBARGANTE DOS ATOS CONSTRITIVOS. VERIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS. SUPLANTAÇÃO PELA INVIABILIDADE INSTRUMENTAL DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo, é afetado pelo nele decidido que poderá resultar em desprovimento da posse e propriedade que exercita sobre coisa inserida no litígio que lhe é estranho, devendo, quando aviados em face de processo de execução, ser interpostos até o prazo de 5 (cinco) dias da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC/1973, arts. 1.046 e 1.048; CPC/2015, art. 674 e 675), donde se conclui pela intempestividade da pretensão quando aviada mais de 60 (sessenta) dias após a assinatura da carta de adjudicação. 2. Apreendido que o interregno legalmente assinalado para o exercício do direito subjetivo de ação traduzido no manejo dos embargos de terceiro fluíra em branco e que se configura inviável se sustentar legitimamente que o embargante, a seu turno, não tivesse plena ciência da constrição e da expropriação que afetaram o imóvel cuja meação almejara proteger, porquanto aviada a pretensão via da representação dos herdeiros da excutida, que, a seu turno, vive sob seus cuidados e residia no imóvel expropriado, inviável se afastar a intempestividade descortinada como forma de preservação da segurança jurídica e do devido processo legal. 3. Conquanto os vícios formais que permeavam a inicial, tornando-a tecnicamente inapta para deflagração da relação jurídico-processual, e a erronia na indicação do instrumento adequado para perseguição da tutela almejada, contornável mediante a aplicação do princípio da fungibilidade, sejam sanáveis, a subsistência de óbice procedimental intransponível traduzido na intempestividade no manejo da pretensão determina sua afirmação, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por carecer de pressuposto indispensável ao seu desenvolvimento válido e regular. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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