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Jurisprudência


TJDF APC - 964703-20150111419569APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO INDEVIDO. SUPOSTA FRAUDE. UTILIZAÇÃO FORA DO PERFIL DA CLIENTE. OPERAÇÃO REALIZADA DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL DA CONSUMIDORA. FALHA NO SERVIÇO. INFORMAÇÃO E BOA-FÉ. VULNERAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPRAS. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FRUSTRAÇÃO DE COMPRAS. DIFERENÇAS DE PREÇO DOS PRODUTOS ALMEJADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. DEMARCAÇÃO NA INICIAL. ALTERAÇÃO NO APELO. INVIABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sob a moldura do devido processo legal, ao autor deve deduzir, na inicial, todos os fatos e fundamentos que lastreiam o direito que invoca - causa de pedir remota e próxima -, formulando pedido coadunado com a argumentação que alinhara, restando os contornos objetivos da lide demarcados pelo que formulara e postulara, não lhe sendo lícito, após aperfeiçoamento da relação processual e estabilização da lide, inovar a argumentação que formulara, inclusive porque o réu se defende do que originalmente lhe fora oposto, tornando inviável que sejam conhecidos como sustentação da pretensão que deduzira fatos e fundamentos somente alinhavados na apelação. 2. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços de cartão de crédito, compete velar pela higidez do fomento dos serviços convencionados, qualificando-se como falha na prestação o indevido bloqueio na utilização do instrumento de crédito quando não sobejava nenhum fato apto a legitimar, sob a ótica do contratado e da legislação de consumo, a operação, encerrando a suspensão da prestação de forma imotivada defeito na prestação do serviço por vulnerar, inclusive, o direito à informação e os deveres anexos à boa-objetiva que deve governar o liame jurídico, qualificando-se, ademais, como conduta abusiva e iníqua proveniente da prestadora. 3. Emergindo da conduta da administradora indevido bloqueio do cartão de crédito disponibilizado com lastro no contrato subjacente vigorante, porquanto desprovida a operação de substrato fático e contratual, a atitude, implicando a inviabilidade de a consumidora utilizar-se do instrumento de crédito quando encontrava-se em viagem ao exterior, frustrando compras que tencionara consumar, encerra grave falha na prestação e afeta o patrimônio moral da consumidora consistente em lesão a atributos da sua personalidade, em especial à honra subjetiva (sentimento de autoapreço) e objetiva (imagem reputação), consubstanciando o cenário descortinado fato gerador do dano moral, legitimando que seja assegurada à vitimada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade da ofendida, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência da falha na prestação do serviço que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material da lesada. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade do dano havido e para o comportamento da ofensora e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira das envolvidas, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando sua adequação se não guarda conformação com esses parâmetros. 6. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual derrogado e reprisada no artigo 373, I, do NCPC, debita à autora o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara quanto ao dano material que ventilara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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