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Jurisprudência


TJDF APC - 964753-20090110647998APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SILÊNCIO ELOQUENTE. USUCAPIÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES. PROPRIEDADE DO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS VENCEDORES. 1. Identifica-se silêncio eloquente no novel Código acerca de da possibilidade jurídica do pedido, de modo a revelar que o legislador de 2015, propositadamente, não a previu, a qual passa a ser examinada em capítulo outro, no da improcedência liminar do pedido, segundo orienta a mais balizada doutrina. Passa a ser tema de mérito, e não mais de condição da ação, categoria esta, aliás, não mais mencionada pelo Código atual, levando a crer que as condições da ação integram doravante os pressupostos processuais. 2. Consoante o parágrafo terceiro do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 3. Não prospera tese de usucapião que ignora o fato de que, em meados do Século XX, houve a desapropriação de todo o território do que é hoje o Distrito Federal, para a construção da nova capital. Se houve desapropriação e estabelecimento de Brasília neste Planalto Central, as propriedades particulares anteriormente registradas em Goiás passaram ao domínio pleno do Estado, normalmente sob a administração da Terracap. 4. As provas colacionadas aos autos indicam que a área pretendida foi adquirida pelo estado de Goiás e posteriormente transferida para a União com incorporação à Novacap para a construção da nova capital. 5. A sentença deverá distribuir entre os litigantes, de forma expressa, a responsabilidade e o direito aos honorários de sucumbência. 6. Apelação não provida. Recursos adesivos providos para adequação dos honorários de sucumbência.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA