TJDF APC - 964768-20120110041633APC
Reparação de danos. Desistência da ação quanto a réu não citado. Revelia. Inépcia da inicial. Nomeação à autoria. Cerceamento de defesa. Invasão. Imóvel da autora. Posse da área. Comunidade indígena. Discussão judicial 1 - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência (art. 298, § único, CPC/73). Apresentada resposta fora do prazo, correta a decisão que decretou a revelia. 2 - Não é inepta a inicial que, com pedido certo e determinado, narra os fatos e identifica seus autores. 3 - A nomeação à autoria é cabível na ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro (art. 63, CPC/73). 4 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC/15, art. 355, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 5 - Aqueles que, embora não haja delimitação de área ocupada por comunidade indígena, invadem terreno, com o pretexto de defender posse dos índigenas, respondem solidariamente pelos danos causados à proprietária do imóvel. 6 - Apelação não provida.
Ementa
Reparação de danos. Desistência da ação quanto a réu não citado. Revelia. Inépcia da inicial. Nomeação à autoria. Cerceamento de defesa. Invasão. Imóvel da autora. Posse da área. Comunidade indígena. Discussão judicial 1 - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência (art. 298, § único, CPC/73). Apresentada resposta fora do prazo, correta a decisão que decretou a revelia. 2 - Não é inepta a inicial que, com pedido certo e determinado, narra os fatos e identifica seus autores. 3 - A nomeação à autoria é cabível na ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro (art. 63, CPC/73). 4 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC/15, art. 355, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 5 - Aqueles que, embora não haja delimitação de área ocupada por comunidade indígena, invadem terreno, com o pretexto de defender posse dos índigenas, respondem solidariamente pelos danos causados à proprietária do imóvel. 6 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
Mostrar discussão