TJDF APC - 964788-20150110031032APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONTINUIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 2. Verificado que a alimentanda encontra-se matriculada em curso de nível superior e desempregada, deve ser mantida a obrigação de seu genitor de prestar alimentos em seu favor. 3. Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando. 4. Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizado o acolhimento do pedido de modificação do quantum fixado. 5. Tratando-se de sentença em que não houve condenação os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, não havendo justificativa para a modificação da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONTINUIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 2. Verificado que a alimentanda encontra-se matriculada em curso de nível superior e desempregada, deve ser mantida a obrigação de seu genitor de prestar alimentos em seu favor. 3. Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando. 4. Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizado o acolhimento do pedido de modificação do quantum fixado. 5. Tratando-se de sentença em que não houve condenação os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, não havendo justificativa para a modificação da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA