TJDF APC - 965011-20160110202406APC
EXECUÇÃO COLETIVA - SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE DA CLÁUSULA REFERENTE À CORREÇÃO NOS CONTRATOS DE LEASING PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR E SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS - ESCOAMENTO DO PRAZO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1) Ainda que verificados os requisitos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, referentes ao escoamento do prazo e à ausência de habilitação de interessados para a execução da indenização prevista na sentença coletiva, a legitimidade residual do Ministério Público não se aplica de forma automática. 2) Em se tratando de direito individual homogêneo, a execução deve ser personalizada, mediante representação processual. Isso porque o direito é divisível e seus titulares são determináveis. Apenas a tutela é feita de forma coletiva. 3) O Ministério Público não pode ser considerado representante processual dos lesados. Por outro lado, não tem legitimidade para agir como substituto processual, pois tal condição é restrita à primeira fase, destinada à obtenção da sentença genérica, em consonância com o art. 127 da Constituição Federal. 4) Negado provimento ao apelo.
Ementa
EXECUÇÃO COLETIVA - SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE DA CLÁUSULA REFERENTE À CORREÇÃO NOS CONTRATOS DE LEASING PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR E SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS - ESCOAMENTO DO PRAZO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1) Ainda que verificados os requisitos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, referentes ao escoamento do prazo e à ausência de habilitação de interessados para a execução da indenização prevista na sentença coletiva, a legitimidade residual do Ministério Público não se aplica de forma automática. 2) Em se tratando de direito individual homogêneo, a execução deve ser personalizada, mediante representação processual. Isso porque o direito é divisível e seus titulares são determináveis. Apenas a tutela é feita de forma coletiva. 3) O Ministério Público não pode ser considerado representante processual dos lesados. Por outro lado, não tem legitimidade para agir como substituto processual, pois tal condição é restrita à primeira fase, destinada à obtenção da sentença genérica, em consonância com o art. 127 da Constituição Federal. 4) Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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