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Jurisprudência


TJDF APC - 965081-20160710004970APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. QUEBRA DA CONFIANÇA. PROCEDIMENTO MÉDICO. PRAZO DE 21 DIAS PARA ANÁLISE DA CONCESSÃO DE REALIZAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme verbete sumular do STJ n. 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Na espécie, a conduta da requerida transgrediu o princípio da boa-fé objetiva, porque não observados os deveres anexos, especialmente o de agir conforme a confiança depositada. Com efeito, o contratante de planos de assistência à saúde despende, mensalmente, quantia considerável com o fito de - em situações de emergência, como no caso dos autos - receber atendimento médico imediato e de qualidade. 3. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. O direito à saúde, ademais, é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender-se dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 4. Não se mostra razoável o prazo de até 21 (vinte e um) dias úteis para análise de autorização quando houver necessidade de realização de procedimento cirúrgico a ser custeado pelo plano de saúde, uma vez que, nesse interregno, o beneficiário pode necessitar de internação emergencial ou ter a sua saúde e vida comprometidas. 5. Na espécie dos autos, o prejuízo moral é presumido, quer-se dizer, é provado pela força dos próprios fatos - in re ipsa. Em hipóteses tais, o dano não necessita ser provado, mas apenas os fatos, pois a dimensão do mero advento do acontecimento resulta, por si só, em abalo psíquico. 6. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano. 7. Diante da extensão e a gravidade dos danos causados, a capacidade econômica das partes, com esteio no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda em obediência ao princípio do desestímulo,é de rigor a manutenção do quantum fixado a título de danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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