TJDF APC - 965170-20120111823803APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO. ERRO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/73. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, não tendo o autor se desincumbido de provar a existência do vício de consentimento alegado, não há que se falar em nulidade da procuração, muito menos em danos morais, ante a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo réu. 2. O dano moral é cabível quando ocorre lesão ao direito da personalidade do requerente e quando atinge, em última análise, o seu sentimento de dignidade, independente de repercussão patrimonial direta. Cabível, dessa forma, pedido de reparação por danos morais, diante do constrangimento injustificado sofrido pelo réu-reconvinte, mormente em razão de informação de ocorrência policial falsa. 3. Para valoração do dano moral, deve-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, ressaltando-se que o quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, o que foi observado no presente caso. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO. ERRO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/73. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, não tendo o autor se desincumbido de provar a existência do vício de consentimento alegado, não há que se falar em nulidade da procuração, muito menos em danos morais, ante a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo réu. 2. O dano moral é cabível quando ocorre lesão ao direito da personalidade do requerente e quando atinge, em última análise, o seu sentimento de dignidade, independente de repercussão patrimonial direta. Cabível, dessa forma, pedido de reparação por danos morais, diante do constrangimento injustificado sofrido pelo réu-reconvinte, mormente em razão de informação de ocorrência policial falsa. 3. Para valoração do dano moral, deve-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, ressaltando-se que o quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, o que foi observado no presente caso. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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