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Jurisprudência


TJDF APC - 965251-20150110802860APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. IOF. SEGURO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Corroborando o entendimento do col. STJ de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se legal a capitalização livremente pactuada. 2. No que diz respeito ao Imposto Sobre Operação Financeira (IOF), sua incidência é obrigatória, a teor do art. 63, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.894/94, legislação apta a estabelecer que o tomador de crédito é o sujeito passivo da obrigação tributária e a atribuir à instituição financeira a condição de responsável pelo recolhimento do tributo, razão pela qual não há que se falar em devolução. 3. Não se vislumbra a abusividade na contratação do seguro, uma vez ausente qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. 4. A cobrança da Tarifa de Registro do Contrato é indevida, por ser atividade inerente ao serviço prestado pela instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. 5. Não há que se falar em nulidade da cobrança da TAC se não restou comprovado que a instituição financeira tenha cobrado valores a esses títulos. Ademais, carece o apelante de interesse recursal, pois o juízo sentenciante não apreciou a matéria. 6. Embora reconhecida a abusividade na cobrança da tarifa de Registro de Contrato, a instituição financeira se orientou com base nas cláusulas contratuais pactuadas, não se vislumbrando, pois, conduta maliciosa a amparar a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores pagos. 7. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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