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Jurisprudência


TJDF APC - 965259-20150111277587APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. NECESSÁRIO CONHECIMENTO PRÉVIO. DO SEGURADO. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO PRODUZIDO PELA SEGURADORA. CAPITAL SEGURADO DEVIDO. 1. Ao que concerne o contrato de seguro ser previsto no Código Civil, o fornecimento de cunho profissional, acerca de um determinado produto (seguro), direcionado ao segurado/consumidor como destinatário final faz incidir as normas consumeristas. 2. Compete à seguradora demonstrar a ciência inequívoca do contratante quando por ele alegado desconhecimento. A ausência de documento assinado pelo contratante acerca das informações detalhadas de coberturas e suas restrições, reforça as alegações de inexistência de ciência prévia das restrições imputadas. Inteligência do art.373 do CPC (art. 333 do CPC de 1973) - ônus da prova. 3. As cláusulas que implicarem limitação dedireito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão(Art.54§4º do CDC). Inexistindo qualquer restrição entre a modalidade de acidente acobertada e/ou excluída pela apólice, interpreta-se o mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), aplicando-se o evento acidente de forma ampla. 4. O pagamento da indenização securitária é medida que se impõe tratando-se de responsabilidade contratual a ser assumida pela seguradora ante sua omissão quanto às condições restritivas no momento da celebração avençada. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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