main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 965353-20150111074878APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Quando a situação jurídica for consolidada na vigência do novel diploma processual, com sentença sendo prolatada e publicada após início da vigência do novo Código, o caso deve ser disciplinado pelas regras previstas no novo diploma. 2. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, contra a Fazenda Pública, ainda que em ações indenizatórias, prevalece o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, no qual consta que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o marco para contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias propostas contra o Estado é definido com base no princípio da actio nata, segundo o qual o referido prazo só começa a fluir a partir do nascimento de uma pretensão resistida. 4. Uma vez extrapolado o prazo quinquenal entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação, está consumada a prescrição à reparação de danos supostamente praticados pelo Estado. Nesta hipótese, a responsabilidade do agente causador do dano se extingue, ficando afastada, portanto, a possibilidade de recebimento de qualquer indenização com base naquele fato danoso. 5. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 6. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão