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Jurisprudência


TJDF APC - 965359-20120110037095APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SENTENÇA UNA. FEITOS CONEXOS. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTERESSE RECURSAL DE CAUSÍDICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INALTERABILIDADE DA CONCLUSÃO DO JULGADO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMPRESA PÚBLICA. TERRACAP. INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMÓVEL. SETOR HABITACIONAL TAQUARI. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALIENAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAS LIMITAÇÕES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RESCISÃO. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Se, em sentença una, o magistrado conferiu desfecho a dois feitos conexos, e a parte optou por interpor um recurso de apelação do ato sentencial, expondo inconformismo em relação às matérias tratadas nas duas ações, mostra-se despiciendo, em homenagem ao princípio da singularidade recursal, a interposição de dois recursos de sentido idêntico nos dois feitos. 2. É possível o recurso autônomo do advogado, quanto aos honorários advocatícios, porque estes àquele pertencem. 3. Desnecessária a ratificação dos Aclaratórios, após interposição de apelo, se inalterada a conclusão do julgamento anterior. 4. A TERRACAP consubstancia empresa pública, sucessora da NOVACAP, de forma a não se enquadrar no conceito de fornecedor, previsto no Código Consumerista, repelindo-se aplicação de tal Diploma Legal no caso que envolve tal parte. 5. A alienação de imóvel pela TERRACAP, situado no Setor Habitacional Taquari, mesmo com vedações de ordem ambiental, frustra as legítimas expectativas do particular de aquisição do bem, de forma, em tese, mais segura - já que negociado com o próprio Poder Público -, causando-lhe diversos prejuízos, em razão da construção de imóvel em área de proteção ambiental. 6. O livre exercício do direito potestativo da resilição unilateral pela Administração Pública não autoriza que aquela lese a expectativa e a confiança da outra parte que acreditou na consistência da relação jurídica, de maneira a realizar relevante dispêndio. 7. Uma vez rescindido o contrato de alienação de lote, voltando as partes ao status quo ante, e sendo constatada a construção de benfeitorias, viável o ressarcimento destas. 8.Constata-se a ocorrência de danos morais em decorrência da indevidainscrição, pela Administração Pública, do nome do particular em cadastro de proteção ao crédito. 9.A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 10. Na fixação dos honorários advocatícios, deve o magistrado atentar-se para os valores arbitrados, de maneira a repelir importância desproporcional à responsabilidade e ao zelo do profissional em relação a sua causa. 11. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 12.A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 13. Preliminar de não conhecimento do recurso da TERRACAP rejeitada. Recurso conhecido. Preliminar de não conhecimento do recurso de DIOMAR BEZERRA LIMA rejeitada. Recurso conhecido. Desistência do recurso interposto por RICARDO PAULO TOMAZ nos autos n. 20090110519647 homologada. Conhecimento do recurso de RICARDO PAULO TOMAZ quanto ao pedido de danos morais nos autos n.20120110037095. 14. No mérito, apelo da TERRACAP não provido; recurso de DIOMAR BEZERRA LIMA provido; apelação de RICARDO PAULO TOMAZ provida.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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