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Jurisprudência


TJDF APC - 965455-20120710256616APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Direito do Consumidor a prestação de serviço remunerada, fornecida no mercado de consumo e usufruída pelo autor como destinatário final, nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aresponsabilidade da pessoa jurídica é objetiva em razão dos danos causados ao consumidor. Por outro lado, a natureza da responsabilidade civil do profissional é subjetiva, com necessidade de demonstração do agir com culpa, além de comprovação do dano e do nexo de causalidade. 3. Analisa-se como prejudicial de mérito da sentença a matéria considerada controversa e dependente de análise de prova para fins de comprovação da efetiva prestação do serviço, ainda que ela tenha sido rejeitada anteriormente. 4. Afasta-se a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros se o laudo pericial constatar falha na execução do serviço. 5. Comprovada a responsabilidade civil pelos danos praticados, não merece reparo sentença que determinou a devolução de gastos com tratamento odontológico 6. Acompensação pelos danos morais deve ser reduzida, porque desproporcional e desarrazoável o quantum compensatório arbitrado. 7. Se os honorários advocatícios é de provimento condenatório devem ser arbitrados com base no § 3º do art. 20 do CPC revogado. 8. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 16/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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