TJDF APC - 965483-20140610144976APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDO. NATUREZA PESSOAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. ALUGUÉIS ANTERIORES HÁ 19/11/2011. PRESCRITOS. RECURSO. NO MÉRITO. DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A realidade fundiária que se instalou no Distrito Federal criou ou consolidou situações fáticas complexas que geram relações obrigacionais não ignoradas pelo Poder Judiciário e que reclamam atuação com razoabilidade e sensibilidade. Assim sendo, a aplicação da lei deve observar seu fim social e as exigências do bem comum. No caso em exame, o conflito se dá somente entre particulares, os quais se encontram na mesma situação, ou seja, todos ocupam ou ocuparam imóveis irregularmente. IV. Assim, em razão da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal, considera-se válido o ajuste entre particulares que tem por objeto direitos sobre imóvel privado localizado em loteamento pendente de regularização, de modo que a obrigação pessoal assumida pelas partes deve ser preservada. V. Como cediço, o contrato de locação é um negócio jurídico de natureza pessoal e não real, querendo isso dizer, que a existência do contrato não está atrelada ao fato de o locador ser proprietário ou não do imóvel, pois não está, nesse tipo de pacto, a ceder à propriedade, mas sim um de seus atributos relacionados à posse. VI. O contrato de locação estabelece obrigações de trato sucessivo, ou seja, a obrigação de pagar o aluguel se renova mês a mês, dessa forma, cada prestação deve ser analisada separadamente para fins de aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil (art. 206, §3º, inciso I). VII. Preliminar de prescrição acolhida. No mérito, recurso não provido. Sentença parcialmente reformada, para apenas declarar prescritas as prestações anteriores há 19/11/2011.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDO. NATUREZA PESSOAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. ALUGUÉIS ANTERIORES HÁ 19/11/2011. PRESCRITOS. RECURSO. NO MÉRITO. DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A realidade fundiária que se instalou no Distrito Federal criou ou consolidou situações fáticas complexas que geram relações obrigacionais não ignoradas pelo Poder Judiciário e que reclamam atuação com razoabilidade e sensibilidade. Assim sendo, a aplicação da lei deve observar seu fim social e as exigências do bem comum. No caso em exame, o conflito se dá somente entre particulares, os quais se encontram na mesma situação, ou seja, todos ocupam ou ocuparam imóveis irregularmente. IV. Assim, em razão da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal, considera-se válido o ajuste entre particulares que tem por objeto direitos sobre imóvel privado localizado em loteamento pendente de regularização, de modo que a obrigação pessoal assumida pelas partes deve ser preservada. V. Como cediço, o contrato de locação é um negócio jurídico de natureza pessoal e não real, querendo isso dizer, que a existência do contrato não está atrelada ao fato de o locador ser proprietário ou não do imóvel, pois não está, nesse tipo de pacto, a ceder à propriedade, mas sim um de seus atributos relacionados à posse. VI. O contrato de locação estabelece obrigações de trato sucessivo, ou seja, a obrigação de pagar o aluguel se renova mês a mês, dessa forma, cada prestação deve ser analisada separadamente para fins de aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil (art. 206, §3º, inciso I). VII. Preliminar de prescrição acolhida. No mérito, recurso não provido. Sentença parcialmente reformada, para apenas declarar prescritas as prestações anteriores há 19/11/2011.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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