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Jurisprudência


TJDF APC - 965484-20150710075530APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL. PAGAMENTO TAXAS CONDOMINIAIS. EFETIVA ENTREGA DO BEM. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. EXERCÍCIO DA POSSE INDEVIDAMENTE OBSTADO. COBRANÇA POR DÍVIDA IRREGULAR. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. Conforme precedente, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais. 1.1. Por conseguinte, não pode a parte autora ser compelida a adimplir com o pagamento das taxas condominiais anteriores à efetiva entrega das chaves, razão pela qual deve ser ressarcida apenas pelas parcelas que comprovadamente desembolsou, nos termos do art. 373, I, do CPC2015. 2. O mero inadimplemento contratual não enseja a configuração de danos morais, consoante jurisprudência. Por corolário, a demora, por si só, na entrega do empreendimento não dá azo ao dever de compensar. 2.1. Todavia, além da demora injustificada na entrega do bem, deve ser ressaltada que este já estava concluído quando da quitação das obrigações pecuniárias pela parte autora, a qual foi privada irregularmente de exercer a posse do imóvel adquirido por lapso temporal desarrazoado e ainda foi cobrada indevidamente por quantia vultuosa, o que denota uma postura eivada de má-fé da parte ré. 3. Esse conjunto fático repercutiu, inevitavelmente, na ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, prescindindo, pois, de comprovação nos autos, de modo que reflete percalços que extrapolam os meros dissabores do cotidiano a evidenciar, em verdade, a configuração de danos extrapatrimoniais, os quais são passíveis de serem compensados. 4. Deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados a título de danos morais, quantum que se mostra razoável e proporcional com as peculiaridades do caso concreto, não implicando em enriquecimento ilícito nem sendo apto a gerar nenhum sentimento de reprovação à parte lesante. 5. Apelações conhecidas; recurso da parte autora parcialmente provido e apelo do réu não provido.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 16/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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