TJDF APC - 965589-20150110246447APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PARA TODAS AS RÉS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA DAS CONSTRUTORAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE PERCENTUAIS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS FEITAS PELAS EMPRESAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. SEM DIREITO DE RETENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. .As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se quando as construtoras se enquadram no conceito de fornecedoras (art. 3º, do CDC) e, o autor, de consumidor, na forma do art. 2º, do CDC. 2. Como se trata de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço, na hipótese de condenação, respondem solidariamente, por eventuais danos que tiverem causado aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 18 e 25, e § 1º, ambos do CDC. 3. Quando as construtoras extrapolam o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora. E, havendo mora, o contratante não é obrigado a manter o contrato. A norma civil permite que peça a resolução do contrato, mais a restituição dos valores pagos e a condenação das contratantes culpadas ao pagamento pelo dano material (lucros cessantes) sofrido pelo adquirente, na forma do art. 395, do CC. 4. Constatando-se que a empresa estava em mora na data do pagamento da última parcela, esta não pode ser exigida porque a exceção do contrato não cumprido beneficia o consumidor na hipótese. 5. Quando a culpa pelo inadimplemento é das empresas construtoras, não cabe a retenção em favor das vendedoras de percentual indicado no contrato para custear despesa. A resolução por culpa das vendedoras implica em retorno das partes ao status quo ante, sem qualquer retenção, o que determina o imediato ressarcimento das verbas pagas. 6. As arras penitenciais servem como pena pelo desfazimento do negócio e, se quem as deu, foi a parte que causou o desfazimento do negócio, no caso, as empresas vendedoras, os culpados não poderão reter o valor das arras, devendo restituir toda quantia que os compradores lhes havia entregue a título de sinal. 7. O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque os adquirentes deixaram de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. 8. Quando a distribuição dos ônus da sucumbência mostrar-se adequada, atendendo aos critérios legais para tanto, a sentença deve ser mantida. 9. Apelos não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PARA TODAS AS RÉS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA DAS CONSTRUTORAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE PERCENTUAIS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS FEITAS PELAS EMPRESAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. SEM DIREITO DE RETENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. .As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se quando as construtoras se enquadram no conceito de fornecedoras (art. 3º, do CDC) e, o autor, de consumidor, na forma do art. 2º, do CDC. 2. Como se trata de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço, na hipótese de condenação, respondem solidariamente, por eventuais danos que tiverem causado aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 18 e 25, e § 1º, ambos do CDC. 3. Quando as construtoras extrapolam o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora. E, havendo mora, o contratante não é obrigado a manter o contrato. A norma civil permite que peça a resolução do contrato, mais a restituição dos valores pagos e a condenação das contratantes culpadas ao pagamento pelo dano material (lucros cessantes) sofrido pelo adquirente, na forma do art. 395, do CC. 4. Constatando-se que a empresa estava em mora na data do pagamento da última parcela, esta não pode ser exigida porque a exceção do contrato não cumprido beneficia o consumidor na hipótese. 5. Quando a culpa pelo inadimplemento é das empresas construtoras, não cabe a retenção em favor das vendedoras de percentual indicado no contrato para custear despesa. A resolução por culpa das vendedoras implica em retorno das partes ao status quo ante, sem qualquer retenção, o que determina o imediato ressarcimento das verbas pagas. 6. As arras penitenciais servem como pena pelo desfazimento do negócio e, se quem as deu, foi a parte que causou o desfazimento do negócio, no caso, as empresas vendedoras, os culpados não poderão reter o valor das arras, devendo restituir toda quantia que os compradores lhes havia entregue a título de sinal. 7. O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque os adquirentes deixaram de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. 8. Quando a distribuição dos ônus da sucumbência mostrar-se adequada, atendendo aos critérios legais para tanto, a sentença deve ser mantida. 9. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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