TJDF APC - 965690-20130110681734APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE. OCORRÊNCIA. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo a pessoa física a destinatária final da cobertura avençada, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º. O laudo médico pericial demonstra que é inequívoca a total incapacidade do autor para a ocupação que desenvolvia, ainda que não tenha se tornado inválido para exercer outras atividades laborais. Não é exigível para a cobertura securitária a total e completa debilidade da pessoa para qualquer atividade. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade porque, se assim fosse, o pagamento estaria condicionando a indenização quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE. OCORRÊNCIA. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo a pessoa física a destinatária final da cobertura avençada, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º. O laudo médico pericial demonstra que é inequívoca a total incapacidade do autor para a ocupação que desenvolvia, ainda que não tenha se tornado inválido para exercer outras atividades laborais. Não é exigível para a cobertura securitária a total e completa debilidade da pessoa para qualquer atividade. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade porque, se assim fosse, o pagamento estaria condicionando a indenização quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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