TJDF APC - 965691-20150111157207APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A Constituição Federal, não obstante ter erigido os direitos à intimidade, a vida privada e à imagem ao status de direitos fundamentais da personalidade, cuja ofensa dá ensejo à reparação por danos morais e patrimoniais, conforme o art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal, ela também reconheceu, o direito da imprensa de informar à coletividade os acontecimentos, em seu inc. XIV do mesmo artigo, bem como o direito dessa coletividade à informação. A liberdade de imprensa e o direito de informação encontram limites em garantias constitucionalmente previstas, dentre elas, o direito à intimidade, à vida privada e à imagem. Somente restaria caracterizado o ato ilícito, que enseja a reparação por danos morais, quando demonstrada, em reportagem jornalística, a intenção de ofender e extrapolando à de informar. Não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios, em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A Constituição Federal, não obstante ter erigido os direitos à intimidade, a vida privada e à imagem ao status de direitos fundamentais da personalidade, cuja ofensa dá ensejo à reparação por danos morais e patrimoniais, conforme o art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal, ela também reconheceu, o direito da imprensa de informar à coletividade os acontecimentos, em seu inc. XIV do mesmo artigo, bem como o direito dessa coletividade à informação. A liberdade de imprensa e o direito de informação encontram limites em garantias constitucionalmente previstas, dentre elas, o direito à intimidade, à vida privada e à imagem. Somente restaria caracterizado o ato ilícito, que enseja a reparação por danos morais, quando demonstrada, em reportagem jornalística, a intenção de ofender e extrapolando à de informar. Não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios, em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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