TJDF APC - 965692-20150110213276APC
DIREITO CIVIL. RETENÇÃO DE VALORES DO CLIENTE PELO ADVOGADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS VALORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. LIAME CAUSAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Nos casos de retenção injustificada de valores pertencentes ao cliente pelo advogado o dever de indenizar não decorre do mero inadimplemento contratual, mas da quebra da confiança estabelecida entre as partes, da transgressão aos postulados da boa-fé e da ética profissional, restando caracterizado o dano moral. O valor da reparação por danos morais deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico do réu e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Considerando-se as especificidades do caso concreto, o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser majorado para reparar os transtornos sofridos pela autora. Conforme interpretação extensiva da Súmula n. 362/STJ, os juros de mora na reparação por danos morais devem ser fixados a partir do arbitramento. No caso concreto, entretanto, não é possível fixá-los conforme o enunciado n. 362, porque a sentença estipulou seu termo inicial a partir da citação. Como não houve recurso da parte ré no ponto, inviável agravar a situação da autora. No que se refere aos danos materiais, apenas danos diretos e efetivos, por efeito imediato do comportamento do agente, são indenizáveis. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter direto do dano material alegado pela autora, tendo em vista a ausência de liame causal entre a retenção de valores pelo advogado e o pagamento de juros bancários em decorrência de empréstimo por ela contraído. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com uma proporção dos ônus sucumbenciais, de acordo com o seu sucesso na causa. Apelação de Frederico Soares Araujo desprovida e apelação de Josefa Jose Rocha Ximenes parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RETENÇÃO DE VALORES DO CLIENTE PELO ADVOGADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS VALORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. LIAME CAUSAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Nos casos de retenção injustificada de valores pertencentes ao cliente pelo advogado o dever de indenizar não decorre do mero inadimplemento contratual, mas da quebra da confiança estabelecida entre as partes, da transgressão aos postulados da boa-fé e da ética profissional, restando caracterizado o dano moral. O valor da reparação por danos morais deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico do réu e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Considerando-se as especificidades do caso concreto, o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser majorado para reparar os transtornos sofridos pela autora. Conforme interpretação extensiva da Súmula n. 362/STJ, os juros de mora na reparação por danos morais devem ser fixados a partir do arbitramento. No caso concreto, entretanto, não é possível fixá-los conforme o enunciado n. 362, porque a sentença estipulou seu termo inicial a partir da citação. Como não houve recurso da parte ré no ponto, inviável agravar a situação da autora. No que se refere aos danos materiais, apenas danos diretos e efetivos, por efeito imediato do comportamento do agente, são indenizáveis. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter direto do dano material alegado pela autora, tendo em vista a ausência de liame causal entre a retenção de valores pelo advogado e o pagamento de juros bancários em decorrência de empréstimo por ela contraído. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com uma proporção dos ônus sucumbenciais, de acordo com o seu sucesso na causa. Apelação de Frederico Soares Araujo desprovida e apelação de Josefa Jose Rocha Ximenes parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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