TJDF APC - 965701-20120111967302APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. TERRACAP. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. À relação jurídica, no caso em análise, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato firmado entre a empresa pública e o particular, atraindo a incidência das normas afetas ao direito administrativo e, subsidiariamente, do Código Civil. Na condição de empresa pública, a Terracap procede à alienação de imóveis em observância do respectivo procedimento licitatório, nos moldes da Lei n. 8.666/1993. A escritura pública de compra e venda de imóvel urbano firmada pelas partes, porquanto conferida por meio licitatório, fundamenta-se nos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, o que assegura ao particular a pretensão de extrair do contrato precisamente o que nele está disposto. A indenização pelo tempo de uso do imóvel, pelo adquirente, não é devida, uma vez que inexiste previsão contratual de que, em caso de resolução da avença, o outorgado comprador tenha de pagar à outorgante vendedora qualquer quantia a título de ocupação do imóvel, devendo ser mantida a reciprocidade de direitos entre as partes e a garantia do cumprimento da avença, tal como foi pactuada. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. TERRACAP. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. À relação jurídica, no caso em análise, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato firmado entre a empresa pública e o particular, atraindo a incidência das normas afetas ao direito administrativo e, subsidiariamente, do Código Civil. Na condição de empresa pública, a Terracap procede à alienação de imóveis em observância do respectivo procedimento licitatório, nos moldes da Lei n. 8.666/1993. A escritura pública de compra e venda de imóvel urbano firmada pelas partes, porquanto conferida por meio licitatório, fundamenta-se nos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, o que assegura ao particular a pretensão de extrair do contrato precisamente o que nele está disposto. A indenização pelo tempo de uso do imóvel, pelo adquirente, não é devida, uma vez que inexiste previsão contratual de que, em caso de resolução da avença, o outorgado comprador tenha de pagar à outorgante vendedora qualquer quantia a título de ocupação do imóvel, devendo ser mantida a reciprocidade de direitos entre as partes e a garantia do cumprimento da avença, tal como foi pactuada. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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